Processo 0017542-95.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017542-95.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença demanda a comprovação da qualidade de segurado e carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual. 4. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5. Assim, os requisitos para a concessão dos benefícios em questão são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente ou temporária; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). 6. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, a partir do laudo médico pericial, verifico que foi constatada limitação moderada e temporária. Segue abaixo o laudo respectivo: 7. A parte autora impugnou o laudo pericial produzido nos autos, sob os seguintes fundamentos: omissão quanto à análise dos códigos CID R52.2 e T93 e dos exames de imagem; desconsideração da gravidade do quadro clínico descrito em atestado médico particular; contradição interna entre o reconhecimento de limitação funcional e a conclusão pela possibilidade de exercício laboral; e, por fim, requereu a designação de nova perícia complementar, apresentando quesitos suplementares. 8. Quanto à alegada omissão na análise das condições clínicas da autora, verifica-se que o laudo pericial, no item relativo aos documentos examinados, faz referência expressa ao atestado médico de 06/03/2026, subscrito pelo médico assistente da parte autora, no qual constam os códigos CID S82.1, R52.2 e T93. Constata-se, assim, que o documento no qual a autora funda sua irresignação foi efetivamente considerado pelo perito judicial na formação de sua convicção técnica, não havendo que se falar em omissão de análise. 10. Da mesma forma, quanto aos exames de imagem, o laudo pericial explicita ter sido produzido com base em exame físico presencial e em documentação apresentada pela parte, incluindo radiografia juntada aos autos, cabendo ao perito, no exercício de sua função técnica, eleger os elementos e métodos que reputa adequados à formação de sua conclusão. A extensão dada pelo perito a determinado achado radiológico constitui interpretação técnica do expert. 11. Quanto à suposta contradição interna do laudo, também não se verifica a inconsistência apontada pela parte autora. O laudo pericial reconhece, de forma coerente, a existência de limitação funcional decorrente do quadro clínico da autora, tanto em relação à sua atividade habitual…
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