Processo 0017543-80.2019.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017543-80.2019.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017543-80.2019.5.16.0001 AUTOR: DURVAL RIBEIRO ALVES RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7234142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho.                      São Luís, 28 de abril de 2026.                      Claudio José da Silva Ramos                              Técnico Judiciário   Vistos, etc. Ante a manifestação autoral ID 1740aac, reiterem-se a INTIMAÇÃO da parte autora na pessoa do seu advogado, para em prazo de 10(dez) dias, exercer a opção de renúncia prevista no parágrafo único do art. 87, inciso II, ADCT, c/c Lei Estadual nº 8.802/2004, que estatuiu como de pequeno valor para pagamento das condenação judiciais o valor de 20(vinte) salários mínimos, para que a presente execução se processe através de RPV. Deverá, ainda, em igual prazo, apresentar copia dos CPF’́s do(s) advogado(s) do(s) exeqüente(s) (devidamente comprovada sua regularidade junto à Receita Federal) Copia do(s) documento(s) de identidade do(s) exeqüente(s). As informações dos dados bancários (Banco, Conta, Agencia e titularidade, etc). O orgão a que estiver vinculado o empregado/servidor público da Administração Direta. Indicar condição de ativo, inativo ou pensionista: Se o(os) autor(as) tem mais de 60 anos ou possui doença grave, nos moldes do artigo 100, § 2º da CF/88, sob pena de seu silêncio ser interpretado como não enquadramento nessas exceções. Após a devida manifestação remetam-se os autos ao contador desta Vara, para a atualização dos cálculos, desta feita com a inclusão dos honorários sucumbências (sentença ID b085cd6) e multa acórdão ID. 87b0abf - Pág. 1, bem como a apuração dos Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), bem como preste as informações acerca do índice de juros ou taxa SELIC, quando utilizada, e o valor dos juros. Em seguida, requisite-se ao devedor o pagamento da dívida, através da Requisição de Pequeno Valor e Requisição de Precatório. Ficando advertida, ainda, de que a não apresentação ou apresentação incompleta inviabilizará o processamento do requisitório com o sobrestamento dos presentes autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DURVAL RIBEIRO ALVES

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