Processo 0017546-16.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017546-16.2025.5.16.0004 RECORRENTE: KESLEY DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017546-16.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: KESLEY DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência de pedidos trabalhistas, sob alegação de omissão e contradição acerca da legalidade de critérios de remuneração variável e da validade dos cartões de ponto apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar lícitos os critérios de remuneração variável baseados em desempenho e ao validar os registros de jornada de trabalho apresentados, mesmo sob alegação de incorreções formais e registros pretensamente invariáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando o inconformismo com a conclusão do julgado mero exercício de irresignação, insuscetível de acolhimento pela via estreita do art. 897-A da CLT. 4. A natureza da remuneração variável, quando vinculada a indicadores de desempenho (KPIs) inerentes às atribuições do cargo, não configura transferência ilícita do risco do negócio, não havendo omissão no enfrentamento da tese à luz do art. 2º da CLT. 5. O sistema de persuasão racional confere ao magistrado a liberdade de valorar a prova documental, sendo válida a conclusão de idoneidade dos controles de ponto que apresentam horários variáveis, o que afasta a incidência da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula nº 338, III, do TST). 6. A ausência de assinaturas nos registros de ponto e eventuais irregularidades administrativas na gestão de frequência não invalidam, por si sós, os documentos como meio de prova, constituindo somente irregularidades formais que não exoneram o reclamante do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras (art. 818, I, da CLT). 7. O prequestionamento para fins de recurso a instância superior exige apenas que a decisão contenha tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando o julgado aborda o tema controvertido (Súmula nº 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, verificada entre os seus próprios fundamentos. 2. Não configura omissão a decisão que, enfrentando exaustivamente a matéria, adota tese contrária aos interesses da parte, ainda que não acolha os argumentos específicos por ela suscitados. 3. A ausência de assinatura em cartões de ponto constitui irregularidade administrativa que não implica, por si só, a invalidade da prova documental, nem a automática inversão do ônus da prova de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 818, I, e 897-A; CPC, art. 371 e 1.022.…
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