Processo 0017546-31.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017546-31.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0017546-31.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : BRYAN ROCHA FRIEDRISZICK (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. TEMA 1.075 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança de parcelas retroativas decorrentes de progressão funcional de servidor público estadual. O agravante sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento imediato dos valores retroativos, sob o argumento de submissão ao parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, defendendo a incidência do princípio da gravitação jurídica quanto à correção monetária e requerendo a adoção do valor nominal constante no sistema Ergon. O servidor agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão monocrática e da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) se a Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor para cobrança judicial de retroativos de progressão funcional; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a existência de direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias; e (iv) a validade da impugnação estatal aos cálculos apresentados na inicial. III. Razões de decidir: A previsão de cronograma administrativo de parcelamento instituída pela Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse de agir do servidor público, porquanto não impede o acesso ao Poder Judiciário para satisfação de crédito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a legislação estadual superveniente possui natureza meramente administrativa e financeira, não afastando o direito subjetivo à cobrança judicial das parcelas retroativas. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não incide no caso concreto, uma vez que as parcelas cobradas compreendem período inferior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo, nas obrigações de trato sucessivo, apenas sobre parcelas vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional do servidor, inclusive mediante reconhecimento administrativo formalizado por Portaria da Secretaria de Estado da Administração, configura-se direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia da evolução funcional. A alegação de indisponibilidade orçamentária e de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao pagamento da progressão funcional, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. A…

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