Processo 0017547-35.2024.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017547-35.2024.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017547-35.2024.5.16.0004 EXEQUENTE: MACIEL DE ASSIS REIS EXECUTADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3358b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1- Cálculos retificados para dedução das custas determinadas em acórdão id 6df9d3f e inclusão das custas condenadas em sentença id 15fb497. Planilha retificada juntada no id c9917d9. Considerando o saldo atual do depósito existente nos autos, certificado no id f9030fd, declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Prazo de 8 dias às partes (reclamante e CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR) para informarem dados bancários para recebimento de seus créditos e levantamento do saldo remanescente. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição financeira perante o BACEN, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou poupança), o número da operação bancária, caso exista, e o CNPJ/CPF do(a) titular da conta. Informados os dados expeça-se alvará à parte autora e advogado nos limites apurados em planilha id c9917d9 e recolham-se os encargos previdenciários e custas processuais ali previstos. Expeça-se ainda alvará ao CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR para levantamento do saldo remanescente do depósito, após as quitações dantes descritas. 3- Comprovado nos autos os pagamentos/recolhimentos e o saldo zero da conta e, nada mais havendo, registrem-se os pagamentos/recolhimentos no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR

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