Processo 0017549-05.2024.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017549-05.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR AGRAVADO: PEDRO LUIS FERREIRA FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017549-05.2024.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR AGRAVADO: PEDRO LUIS FERREIRA FILHO, EP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que redirecionou a execução para a responsável subsidiária e rejeitou a alegação de excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária; (ii) verificar se houve excesso de execução quanto aos reflexos das diferenças salariais e às custas processuais; (iii) determinar o critério de atualização das contribuições previdenciárias III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem, assegurado ao responsável subsidiário, não pode ser utilizado como um escudo protelatório, especialmente em face da insolvência da devedora principal comprovada nos autos. 4. O redirecionamento da execução para a responsável subsidiária é legítimo quando frustradas as tentativas de constrição dos bens da devedora principal. 5. A condenação subsidiária independe da prévia execução do patrimônio dos sócios da devedora principal. 6. A sentença observou o título executivo e as normas coletivas, determinando a repercussão das diferenças salariais sobre as verbas rescisórias, em conformidade com o princípio da expansão salarial. 7. As custas processuais, referentes à ação de cumprimento, são devidas nos termos do art. 789, I, da CLT, sendo independentes das custas da ação coletiva originária. 8. . A atualização do crédito previdenciário deve seguir os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 9. Não se configura litigância de má-fé, pois o recorrente apenas exerceu seu direito de recorrer, sem demonstrar conduta desleal ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: O benefício de ordem não impede o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário quando comprovada a insolvência da devedora principal. A condenação subsidiária independe da prévia execução dos sócios. Os reflexos das diferenças salariais sobre as verbas rescisórias, em conformidade com o título executivo e as normas coletivas, é medida devida. As custas processuais são devidas na ação de cumprimento, nos termos da CLT. A atualização do crédito previdenciário deve seguir a legislação previdenciária O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, I, art. 879, § 4º; CPC, art. 81, art. 805; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00110349720215030075; TST, Ag-AIRR: 00211023620195040015; TST, RR: 00009644020125020018; TST, Súmula nº 368, itens IV e V RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AP 0017549-05.2024.5.16.0004. Trata-se de…
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