Processo 0017549-33.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017549-33.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017549-33.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Cortês Juiz Sentenciante: Dr. Murilo Henrique Do Prado Oliveira AGRAVANTE: SILVIENE LIMA DA SILVA NASCIMENTO Advogado: Dr. Marcos Miguel Duarte Silva AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORTÊS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SILVIENE LIMA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000130-83.2021.8.17.2530. A decisão agravada, ao analisar a impugnação oposta pelo Ente Municipal, consignou que a certidão administrativa juntada pelo devedor goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Ato contínuo, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de memória de cálculo discriminada, orientando o órgão técnico a considerar a referida certidão como demonstrativo de pagamento parcial relativo ao salário de dezembro de 2020, efetuando o respectivo abatimento. Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade de se comprovar a quitação de verbas reconhecidas em título judicial por meio de certidão administrativa produzida unilateralmente pelo próprio devedor. Argumenta que a alegação de pagamento se traduz em fato extintivo do direito da credora, cujo ônus probatório recai unicamente sobre o executado (art. 373, II, do CPC), exigindo-se comprovantes bancários ou ordens de pagamento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ante o risco de redução indevida de seu crédito exequendo. É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que restem demonstrados os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em tela, após análise detida dos autos, não verifico o preenchimento de tais requisitos normativos. No que concerne ao fumus boni iuris, a fundamentação trazida pela Agravante colide com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da eficácia probatória dos atos da Administração Pública, visto que os atos e documentos emitidos por agentes administrativos são revestidos de fé pública, gozando de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Desse modo, afastá-los ou desconsiderá-los em sede executiva exige a apresentação de prova robusta e cabal em sentido contrário por parte do credor, o que não se vislumbra de plano na hipótese. Ademais, o acolhimento de informes chancelados pela própria Administração Pública harmoniza-se com o postulado da boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa (ou enriquecimento ilícito) que veda a percepção em duplicidade de verba já reconhecida administrativamente como quitada. Portanto, a decisão do Juízo de piso que determinou o abatimento com base na certidão administrativa possui amparo de plausibilidade jurídica, afastando o direito alegado pela Recorrente. Nesse sentido…

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