Processo 0017549-65.2024.8.16.0194

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0017549-65.2024.8.16.0194
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017549-65.2024.8.16.0194   Processo:   0017549-65.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$55.512,23 Suscitante(s):   ELIZIR CASTRO FARIAS NOVACOWSKI Felipe Augusto Novacowski Odir Novacowski Suscitado(s):   Dentalclin Odontologia de Convênios S/C Ltda   DECISÃO – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAajuizada por FELIPE AUGUSTO NOVACOWSKI, ODIR NOVACOWSKI e ELIZIR CASTRO FARIAS em face de DENTALCLIN ODONTOLOGIA DE CONVÊNIOS S/C LTDA., buscando a inclusão de MILTON RUBENS SÁBER e MILTON RUBENS SÁBER JUNIOR no polo passivo dos autos principais de execução. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte suscitante narrou que é credora da empresa suscitada em razão de sentença transitada em julgado proferida nos autos executórios principais, a qual reconheceu falhas em procedimentos odontológicos e condenou a pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 125.397,66 (cento e vinte e cinco mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustentou que, ao longo de aproximadamente 14 (quatorze) anos de diligências para satisfação do crédito, não foram localizados bens ou valores em nome da executada, evidenciando seu inadimplemento e incapacidade financeira. Alegou, ainda, que os sócios permanecem em atividade, utilizando-se da estrutura e patrimônio da empresa em benefício próprio, inclusive por meio de clínicas particulares, mantendo a pessoa jurídica formalmente ativa apenas para se esquivar de responsabilidades. Aduziu a existência de confusão patrimonial e tentativa de frustração de credores, destacando a ausência de faturamento e de relacionamento bancário da empresa, bem como a inércia dos sócios diante da condenação judicial. Com base nisso, defendeu a responsabilização direta dos sócios e a necessidade de alcançar seus bens particulares para a satisfação do crédito. Ao final, requereu: a) a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 A 1.7) Em despacho inicial (mov. 17.1), foi recebida a emenda de mov. 15.1, retificando o valor da causa, bem como estendido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte suscitante, ante a concessão nos autos principais. Por fim, foram suspensos os autos principais de execução. A empresa suscitada DENTALCLIN ODONTOLOGIA DE CONVÊNIOS S/C LTDA., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao incidente (mov. 26.1), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte suscitante. Em caráter prejudicial de mérito, alegou a prescrição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria se iniciado com o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou, ao…

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