Processo 0017550-30.2024.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017550-30.2024.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017550-30.2024.5.16.0023 AUTOR: JULIANA MARTINS ALMEIDA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6e876 proferida nos autos. DECISÃO                           A parte autora, por meio da petição de Id fcaf656, requer a expedição de alvará para liberação de valores depositados em juízo (R$ 22.000,00) para custeio de tratamento médico, bem como o reconhecimento do descumprimento de obrigação de fazer, com a consequente execução de multa diária (astreintes) no valor de R$ 75.000,00. A reclamada interpôs embargos de declaração (Id 6d6a087) para fins de sanar omissão quanto ao regime de coparticipação do plano de saúde. Os Embargos de Declaração foram acolhidos e a omissão foi saneada. A reclamada teve ciência da decisão em  25/04/2025 e cumpriu a obrigação em 30/04/2025. Desse modo, não é possível computar o prazo para cumprimento a partir da ciência da sentença que deferiu a antecipação da tutela, pois essa decisão foi integralizada posteriormente, em sede de embargos de declaração. A reclamada cumpriu o prazo de 7 dias previamente estabelecidos (Id bdf750a). Em decorrência, INDEFIRO o pedido de execução de astreintes, ante o cumprimento da obrigação dentro do prazo, após a intimação da decisão integrativa de embargos. Quanto à liberação do valor remanescente, a reclamante afirma que a reclamada teria realizado depósitos que totalizaram R$ 22.000,00 (Id 3a22c97), e que foi liberada a quantia de R$20.530,11. Desse modo, a reclamante afirma que restam R$1.489,69 em crédito, devidos à autora. De fato, de acordo com certidão de Id 435dabb, remanesce saldo processual. Portanto, DEFIRO a liberação de todo o valor constante na conta, em favor da reclamante. Cumpra-se a expedição do alvará. Intimem-se as partes.     IMPERATRIZ/MA, 19 de maio de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARTINS ALMEIDA

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