Processo 0017553-07.2004.8.16.0129

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0017553-07.2004.8.16.0129
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017553-07.2004.8.16.0129 Processo:   0017553-07.2004.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$300,00 Autor(s):   Juremaa Pietruza Réu(s):   ESPÓLIO DE LUIZ GASTAO FONSECA CORREA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Jurema Pietruza em face de Luiz Gastão Fonseca Correa e herdeiros de Antônio Cordeiro. A parte autora apresentou a petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que exerce posse mansa, pública, contínua e ininterrupta há mais de 30 anos sobre imóvel rural situado na Colônia Santa Cruz, em Paranaguá/PR, abrangendo área de 21.080,00m², registrada em nome da parte ré e parcialmente vinculada a área de terceiro falecido; b) afirmou que adquiriu o imóvel em 1969 mediante recibos, incluindo área contígua cuja regularização não foi formalizada, passando a exercer posse com animus domini desde então, sem oposição; c) relatou que o imóvel estava abandonado, tendo promovido sua limpeza, cultivo e transformação em área produtiva, onde fixou moradia e construiu casa em alvenaria, mantendo lavoura, criação de animais e exploração de recursos naturais; d) destacou que reside no local há décadas, utilizando-o para subsistência, sendo a área totalmente cercada, preservada e reconhecida pela vizinhança, não possuindo outro imóvel; e) asseverou que descobriu que o bem permanece registrado em nome do antigo proprietário e que parte da área foi objeto de execução fiscal sem sua ciência, o que motivou a propositura de embargos de terceiro, nos quais obteve manutenção da posse; f) sustentou que a posse é contínua, pacífica e exercida como proprietária, cumprindo a função social da propriedade, razão pela qual faz jus ao reconhecimento do domínio. Ao final, a parte autora requereu o reconhecimento da usucapião e declaração da propriedade da área de 21.080,00m². Juntou documentos (seq. 1.1, pgs. 11/39). A parte ré apresentou contestação (seq. 1.5). Em preliminar, consta o seguinte: i) alegou inexistência de citação, sustentando que a parte autora não promoveu a citação dos arrematantes, apesar de ter conhecimento de sua condição, o que compromete a validade do processo; ii) afirmou que a ausência de citação de todos os interessados impede o regular prosseguimento da demanda. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) afirmou que a parte autora apenas passou a questionar a situação do imóvel após a arrematação judicial e a propositura de embargos de terceiro; b) impugnou a posse alegada, sustentando que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para comprovar domínio ou posse qualificada; c) defendeu que os arrematantes são legítimos proprietários, com título hábil para registro e imissão na posse; d) alegou que a ação foi proposta de forma tardia e com finalidade protelatória, afastando a boa-fé; e) sustentou que não há prova do exercício dos poderes inerentes à propriedade; f) afirmou que a arrematação ocorreu de forma regular, com observância das formalidades legais; g) argumentou que a parte autora tenta invalidar procedimento executivo regularmente concluído; h) sustentou a ausência de comprovação de regularidade fiscal do imóvel, o que comprometeria a pretensão; i) alegou…

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