Processo 0017553-76.2023.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017553-76.2023.5.16.0004 RECORRENTE: LARISSA KETELEN BRITO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020ae57 proferida nos autos. ROT 0017553-76.2023.5.16.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA KETELEN BRITO COSTA CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES (MA15286) DULCIANE LIDIA RIBEIRO (MA26972) JULYANA DE ALMEIDA SILVA (MA25980) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) THUANNE MENDES VASCONCELOS (MA14478) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA RECURSO DE: LARISSA KETELEN BRITO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 054b372; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 0d010cb). Representação processual regular (Id 22382ac e a8c7e2c ). Preparo dispensado (Id 3565b5a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 483, "a", "b" e "d", e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, 141, 479 e 492 do Código de Processo Civil; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A reclamante sustenta que a rescisão do contrato decorreu de falta grave patronal, consubstanciada em assédio moral, cobranças excessivas de metas e humilhações que fragilizaram a sua saúde mental, culminando no desenvolvimento de transtornos psicológicos sob os CIDs 10 - F41.2, F41.1, F43.2, F32.0, F40.0, F41.0 e F34.0. Aduz que foi submetida a intenso sofrimento, marcado por crises de desespero, taquicardia, dispneia, agorafobia e instabilidade emocional, fatos que a obrigaram a realizar tratamentos psíquicos e a utilizar medicamentos controlados. Ressalta que o gestor assediava a obreira, expondo-a a situações vexatórias e exigindo produtividade além das metas estipuladas, conduta que violou a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CF. Defende que tais atos configuram abuso de poder de mando e descumprimento de obrigações contratuais, atraindo a incidência das alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT. Argumenta que o ambiente de trabalho hostil forçou o pedido de demissão, viciando a manifestação de vontade devido à sua vulnerabilidade clínica. Busca a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias integrais, multa de 40% do FGTS, aviso-prévio indenizado, indenização equivalente a 5 parcelas do seguro-desemprego e demais pleitos constantes na exordial. Segue alegando que este Regional incorreu em formalismo exacerbado ao indeferir a indenização por danos morais mesmo diante de laudo pericial que atestou o nexo de concausalidade entre a doença psicológica e o trabalho. Sustenta que o nexo concausal é espécie do gênero nexo causal e sua identificação não extrapola os limites da lide, nem configura julgamento extra petita, conforme arts. 141 e 492 do CPC. …
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