Processo 0017554-35.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017554-35.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO VALDEVINO DE OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VALDEVINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 214709960), ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que é aposentado e celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sob a proposta de nº 95264015, no valor total financiado de R$ 22.644,38. No entanto, alega que foi surpreendido com o depósito em sua conta corrente de um valor significativamente inferior, correspondente a apenas R$ 18.297,72. Ao buscar esclarecimentos, foi informado da inclusão de um seguro prestamista no valor de R$ 3.659,54, o qual afirma veementemente não ter solicitado nem autorizado. Sustenta que negou expressamente a contratação de qualquer apólice de seguro e que não realizou os procedimentos de validação usualmente exigidos, como a gravação de vídeo de autorização. Com base nisso, argumenta que a conduta da ré configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a situação lhe causou prejuízos financeiros e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do seguro. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela confirmação da tutela para cancelar o contrato de seguro, pela restituição do valor pago indevidamente e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Anexou documentos, incluindo procuração (ID 214709961), declaração de hipossuficiência (ID 214709964), comprovantes de residência (ID 214709963) e documentos pessoais (ID 214709962), além de extratos do INSS (ID 214709966 e 214709979) e o comprovante de transferência do valor do empréstimo (ID 214709967). O pedido de gratuidade de justiça foi implicitamente deferido. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 218243141). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não tentou resolver a questão administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que todos os seus procedimentos são rigorosos e que o autor anuiu com todas as cláusulas, conforme demonstraria o contrato digitalmente assinado (ID 218243145). De forma contraditória, informou que atenderia à solicitação de cancelamento do seguro prestamista e que a restituição seria realizada, mas apenas de forma proporcional ao prazo futuro do contrato, uma vez que o autor esteve coberto pelo seguro durante a vigência. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 218243145) e o comprovante de transferência (ID 218243153). Em petição posterior (ID 223658889), informou já ter realizado o cancelamento e a restituição do valor do seguro. A parte autora apresentou réplica…
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