Processo 0017556-24.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017556-24.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: CRISPIN FRANCA EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d29db proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA nos autos do presente Cumprimento de Sentença. O Impugnante alega irregularidades na conta apresentada pela Impugnada. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Oposição regular. CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação. MÉRITO Juros e Correção Monetária Segundo pronunciamento do STF em sede de embargos de declaração, em Plenária Virtual encerrada em 22/10/2021, os Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, devem ser contabilizados dentro da fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação, calculados sobre o montante já corrigido monetariamente, com base nos parâmetros do art. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST. Já a correção monetária, nessa mesma exegese, orientada pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, declarando a inconstitucionalidade na aplicação da TR para a correção dos créditos trabalhistas, determina em lugar deste índice o IPCA-E, ao longo da fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação, e, após, o uso da Selic, adotado para as condenações cíveis em geral. Portanto, ACOLHO a Impugnação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, CONHECER da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para, no mérito, acolhê-las, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes da presente decisão, a Impugnada, para proceder a correção da planilha, conforme decisão. Custas pela impugnante, no valor de R$ 55,35. Decisão não sujeita a recurso. [1] [1] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 Do TST. Precedentes. 2. Ademais, não se divisa de violação direta e literal do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual somente seria possível de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (TST - Ag: 12442520205120059, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma,Data de Publicação: 04/07/2022) SAO LUIS/MA, 09 de junho de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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