Processo 0017556-37.2023.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017556-37.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: GRACIMAR RIBEIRO LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017556-37.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: GRACIMAR RIBEIRO LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TEMPORAIS E CÁLCULO DE REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que, em sede de Embargos à Execução, fixou o marco final da condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do adiantamento do PCCS em agosto de 1992 (data da adesão à nova carreira) e determinou a retificação dos cálculos para evitar a cumulação indevida de reajustes nos meses de abril e maio de 1988. O recorrente busca a limitação temporal da execução a outubro de 1988 e a exclusão integral das diferenças salariais relativas aos meses de abril e maio de 1988, alegando violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco final da condenação transitada em julgado deve ser limitado a outubro de 1988 ou se deve observar a data de transposição para a nova carreira (agosto de 1992); (ii) determinar se a decisão exequenda autoriza a exclusão total das diferenças salariais de abril e maio de 1988 ou apenas a vedação da cumulação integral de índices. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, interpretado conforme os esclarecimentos prestados em sede de Agravo de Petição na ação coletiva originária, estende a apuração das diferenças salariais até a data da adesão do servidor à nova carreira previdenciária, ocorrida em agosto de 1992. 4. A limitação temporal fixada pelo juízo de origem guarda estrita consonância com a coisa julgada, inexistindo violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O título executivo veda a cumulação indevida de índices (adiantamento do PCCS e URP) nos meses de abril e maio de 1988, estabelecendo critérios de proporcionalidade, mas não autoriza a supressão total do direito ao reajuste do PCCS nesses meses. 6. A insistência da parte recorrente em teses já superadas, sem a demonstração de dolo processual ou conduta maliciosa, configura o exercício regular do direito de defesa e não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A interpretação dos limites da coisa julgada deve observar os esclarecimentos prestados no processo de conhecimento (ação coletiva), respeitando o marco temporal de transposição para a nova carreira funcional. 2. A vedação à cumulação de índices de reajuste salarial não implica a exclusão total do direito ao reajuste principal, devendo ser aplicada a proporcionalidade definida no título executivo. 3. O exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição, mediante interposição de recurso com tese jurídica contrária aos interesses do exequente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 80 e art. 85, §11; Lei nº 8.460/1992. …
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