Processo 0017556-97.2024.5.16.0003

TRT16 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017556-97.2024.5.16.0003
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0017556-97.2024.5.16.0003 RECORRENTE: LUIS JOSE DE MELO SILVA RECORRIDO: 36.902.929 MOISES SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017556-97.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: LUIS JOSE DE MELO SILVA RECORRIDO: 36.902.929 MOISES SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. O recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de audiência de instrução e, no mérito, defende a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta, bem como a presença dos requisitos do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução; (ii) estabelecer se a revelia e a confissão ficta, aliadas aos documentos acostados, são suficientes para comprovar o vínculo empregatício, à luz dos requisitos do art. 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para o seu convencimento, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. Opera-se a preclusão consumativa quando, na ata de audiência inaugural, as partes dispensam expressamente a oitiva de testemunhas e a produção de outras provas. A revelia e a confissão ficta geram presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, podendo ser elididas por outros elementos de convicção constantes nos autos ou pela inverossimilhança das alegações. Incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito quanto à presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme determina o art. 818, I, da CLT. O recebimento de valores esporádicos e com periodicidade ou montantes variáveis, que não guardam relação com a remuneração mensal alegada, é insuficiente para caracterizar a onerosidade e a habitualidade inerentes ao vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução quando operada a preclusão para a produção de provas pelas partes ou quando o juiz entender suficiente o conjunto probatório já existente. A confissão ficta decorrente da revelia não implica presunção absoluta, podendo ser desconstituída por outros elementos de prova ou pela ausência de comprovação dos requisitos essenciais previstos no art. 3º da CLT. Pagamentos esporádicos, desprovidos de padronização temporal ou de valores, não comprovam a onerosidade e a habitualidade necessárias para a configuração de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 3º, 765, 818, I, e 844; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, ROT: 00103077620225030149, Relatora: Cristiana M. Valadares Fenelon, j. 16/11/2023. RELATÓRIO…

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