Processo 0017557-80.2018.8.27.2737
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0017557-80.2018.8.27.2737/TO INTERESSADO : CICERO MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS AIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : EDIMIR MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS AIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : JOAO MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : ZILTO MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : ALDENOR MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : NORBERTO MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : TERESINHA DE JESUS MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : NILDA MARIA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : JOZIAS MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : DOMINGOS MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : WANESSA ROSA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : BRENO ROSA DA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS INTERESSADO : FREDERICO FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : MARCOS AIRES RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário tradicional dos bens deixados por Francelina de Oliveira Costa , Sabino Maria da Costa , Domingos Maria Costa e Eneci Maria da Costa. Evento 134, últimas declarações Evento 171, decisão. Evento 194, petição de terceiro interessado, na qual requereu autorização judicial para venda do imóvel, bem como autorização para abertura de conta judicial remunerada para depósito do valor remanescente. Eventos 199 e 201, publicado edital para conhecimento de terceiros. Evento 206, petição da inventariante, na qual requer: o deferimento da venda do imóvel ao Sr. Frederico, lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, quitação das parcelas pactuadas; alternativamente, autorização para venda do bem a terceiro, com a finalidade de preservar o valor econômico do patrimônio do espólio; subsidiariamente, autorização para cessão de direitos hereditários ao Sr. Frederico, condicionada ao cumprimento integral do contrato. Evento 208, manifestação da fazenda pública estadual. Evento 209, manifestação da inventariante acerca do contido no evento 208. Evento 210, manifestação da fazenda pública municipal. Evento 212, manifestação da fazenda pública federal. Evento 219, certidão de conferência documental constando pendências. DECIDO. Verifica-se que todos os herdeiros encontram-se devidamente representados (evento 215). Assim, quanto à pendência de procurações apontada na certidão do evento 219, fica a irregularidade corrigida de ofício. DO REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO Indefiro o pedido para alienação do imóvel pertencente ao espólio, pois trata-se de demanda que possui procedimento próprio, devendo tramitar em apartado. DA ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DOS AUTORES DA HERANÇA Esclareço que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o que não ocorreu. Assim, contratos de compra e venda celebrados nesse contexto não produzem efeitos no âmbito deste procedimento, devendo a questãos ser resolvida na via cível. Portanto, sem efeito o contrato juntado pelo terceiro interessado (evento 194) DETERMINO: 1 CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo do edital; 2 PROCEDA-SE com a pesquisa via sisbajud , de…
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