Processo 0017557-85.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017557-85.2024.5.16.0002 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS AHID RÉU: 47.265.775 RAIRA ARAUJO JORGE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4f091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução da multa prevista no acordo, em razão de atraso no pagamento de uma parcela. Analisando as informações dos autos, observo que apenas uma parcela foi paga com menos de 30 dias de atraso, o que para este Juízo, não pode ser considerado como inadimplemento, não se mostrando razoável a aplicação da multa postulada, de 50%. É que, em primeiro lugar, o objetivo da cláusula penal é a garantia da efetividade da obrigação e esta foi alcançada plenamente, de modo que não se justifica a imposição de multa pelo descumprimento do acordo. Em segundo lugar, a simples forma de pagamento (obrigação acessória) sobre este (obrigação principal) não se sobrepõe, de modo que é, aqui, perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial (ou "substantial performance"), que relativiza a exigência do exato e estrito cumprimento dos contratos e ocorre quando a prestação for essencialmente cumprida e assim os interesses pretendidos pelo credor serão satisfeitos. Aqui, destaco que o executado não se mostrou um devedor contumaz, tendo honrado todas as parcelas do acordo independentemente de notificação judicial para tanto, apesar do pequeno atraso de uma única parcela, demonstrando, assim, seu ânimo em quitar o valor devido. Por último, observa-se a boa-fé da reclamada, que buscou honrar o compromisso assumido perante o juízo. Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido da reclamante. Presumo quitadas todas as obrigações decorrentes do presente acordo, visto que não houve mais indicação de parcelas inadimplidas. Determino, então, a remessa dos presentes autos virtuais ao arquivo, sem olvidar do registro do pagamento das parcelas no sistema, para fins estatísticos. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 47.265.775 RAIRA ARAUJO JORGE SANTOS
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