Processo 0017557-88.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017557-88.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017557-88.2025.5.16.0022 AUTOR: SUELLEN OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: PLASTILIMP COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a41f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a validade da justa causa aplicada, e, assim, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: Férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, em dobro, acrescidas do terço constitucional. b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a demissão no dia 28/08/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, ou não havendo necessidade de apresentação de CTPS física, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 (um mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial,  a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações). Fica o(a) reclamado(a) advertido(a) de que não poderá fazer qualquer registro na CTPS acerca da existência deste processo ou da modalidade rescisória, tampouco anotações desabonadoras (art. 29, §4º, da CLT), sob pena de incorrer em multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal. Na omissão, procederá a Secretaria à retificação/anotação da CTPS física, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT, bem como utilize o Web-Judiciário para fins de anotação da Carteira de Trabalho Digital, inclusive para vínculos que já estavam em vigor. De acordo com a Portaria ME/SEPRT 1.195/2019, as anotações devem ser feitas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com expedição de ofício ao…

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