Processo 0017558-67.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017558-67.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017558-67.2024.5.16.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017558-67.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. FÉRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada, em que se discute a incompetência da Justiça do Trabalho, a existência de limbo previdenciário, a suspensão de benefícios (vale-alimentação, vale-refeição e férias), a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se houve a configuração de limbo previdenciário; (iii) determinar a legalidade da suspensão dos benefícios vale-alimentação, vale-refeição e férias; (iv) verificar a concessão da justiça gratuita ao reclamante; (v) analisar a condenação em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, pois a controvérsia decorre da relação de emprego, conforme o art. 114, I, da CF. 4. Ficou configurado o limbo previdenciário, pois a conduta da reclamada violou a boa-fé objetiva, por encaminhar o empregado ao INSS de forma irregular e, mesmo ciente do indeferimento do benefício, não restabeleceu o pagamento dos salários, em descumprimento ao art. 2º da CLT. 5. A suspensão dos benefícios de vale-alimentação, vale-refeição e férias foi indevida, visto que o afastamento do empregado não ocorreu por auxílio-doença, e a empresa não comprovou a real necessidade de serviço ou a concordância do obreiro para o cancelamento das férias. 6. A justiça gratuita foi concedida corretamente, pois, apesar de o salário nominal do reclamante ultrapassar o limite legal, a retenção salarial imposta pela empresa demonstrou a insuficiência de recursos. 7. A condenação em danos morais é devida, pois a retenção de salários por erro administrativo da empresa causou prejuízos de natureza alimentar, violando a dignidade do trabalhador. Contudo, o valor da indenização deve ser reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam controvérsias decorrentes da relação de emprego. 2. O empregador é responsável pelo pagamento dos salários no período de limbo previdenciário, quando o trabalhador permanece à sua disposição sem benefício previdenciário e sem autorização para retornar ao trabalho. 3. A supressão de benefícios como vale-alimentação, vale-refeição e férias é indevida quando o afastamento do empregado não decorre de auxílio-doença e não há comprovação de necessidade de serviço ou concordância do empregado. 4. A concessão da justiça gratuita pode ser concedida mesmo que o salário nominal do reclamante ultrapasse o limite legal, se comprovada a insuficiência de recursos em razão de…

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