Processo 0017560-34.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017560-34.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0017560-34.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ARRIBAS ESCRITORIOS COMPARTILHADOS E COWORKING LTDA DEMANDADO(A): REC SOLAR MANUTENCAO E INSTALACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 . Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ARRIBAS ESCRITORIOS COMPARTILHADOS E COWORKING LTDA em face de REC SOLAR MANUTENCAO E INSTALACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA, todos qualificados nos autos . Pretende a parte demandante a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 1.371,14 (um mil trezentos e setenta e um reais e catorze centavos), referente ao inadimplemento da contraprestação de serviços de escritório, compreendendo aluguel de sala privativa e endereço fiscal . Validamente citado e intimado, o demandado deixou de comparecer à audiência designada e não justificou a sua ausência, como consignado na ata de audiência, correndo o feito à revelia, com a incidência dos seus efeitos, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95 . Caracterizada a revelia, consideram-se como verdadeiros, em princípio, todos os fatos alegados na exordial . A Revelia, posto que relativa, não desobriga a parte revel de sofrer as consequências da aplicação obrigatória do cumprimento dos atos normativos, quando acusada de fatos os quais deveria cumprir e não se desincumbiu eficazmente . Oportunizado ao demandado manifestar-se nos autos ou produzir provas para elidir o direito da autora, comprovando o adimplemento das faturas cobradas, este quedou-se inerte, devendo ser reconhecida a obrigação em favor da parte autora. Restou incontroversa a efetiva prestação do serviço pela demandante e a conduta inadimplente da ré em não realizar a contraprestação pecuniária acordada, o que enseja o reconhecimento da exigibilidade do débito. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 20, da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia de REC SOLAR MANUTENCAO E INSTALACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA e, no mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.371,14 (um mil trezentos e setenta e um reais e catorze centavos), cujo valor será corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito let

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