Processo 0017560-68.2023.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017560-68.2023.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017560-68.2023.5.16.0004 RECORRENTE: GIULIA TACILLA ARAUJO DA SILVA GONDIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GIULIA TACILLA ARAUJO DA SILVA GONDIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b35d78 proferida nos autos. RECURSO DE: GIULIA TACILLA ARAUJO DA SILVA GONDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2025 - Id 028dcf5; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id ba320ae). Regular a representação processual (ID. a79c645 e Id db6e1bc). Dispensado o preparo (Id 4523c21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões):  - contrariedade à Súmula 80 do TST; - violação do art. 7º, XXIII, da CF; - violação do art. 189, da CLT; - divergência jurisprudencial; A recorrente alega que o acórdão regional incorreu em flagrante equívoco ao exigir que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se desse em ambientes formalmente isolados para que fosse reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que tal exigência não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa expressamente a formalidade do isolamento, bastando o contato habitual com pacientes infectocontagiosos, conforme preceitua o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Afirma que nas atividades de exposição a risco biológico, a avaliação da insalubridade deve ser qualitativa, e a jurisprudência vem reconhecendo que máscaras cirúrgicas, jalecos e luvas não são eficazes para eliminar o risco de contaminação, principalmente em ambientes hospitalares com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. DECIDO. Consta do acórdão recorrido: "Recurso ordinário da reclamada. Do adicional de insalubridade.   A EBSERH insurge-se contra o deferimento pelo juízo a quo do adicional de insalubridade em grau máximoà reclamante, sob o argumento de que a empregada, em seu local de trabalho, o centro cirúrgico do Hospital Presidente Dutra, não mantém contato permanente com pacientes em isolamento por serem portadores de doença infectocontagiosas e com objetos de uso não previamente esterelizados. Impugna, nesse sentido, o laudo pericial produzido nos presentes autos que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Caso mantida a condenação no adicional em questão, pugna pela aplicação do salário-mínimo como sua base de cálculo. parte autora reitera o seu pleito do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o argumento de que, em sua atividade laboral, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O adicional de insalubridade foi alçado a direito social do trabalhador no art. 7º, XXIII, da CF/88, sendo assegurado a todo empregado que exerça atividade laboral em condições insalubres acima dos limites de tolerância fixados nas portarias do Ministério do Trabalho, no percentual de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, ao empregado que exercer atividade laboral em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho…

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