Processo 0017563-57.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017563-57.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017563-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028265-72.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : EVERTON DARI VIZZOTO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) AGRAVANTE : JACI GOMES BARROS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos à Execução, em que o magistrado  a quo  deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade da justiça afasta, por si só, a exigência de garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, admitindo-se sua concessão apenas quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, admite a mitigação dessa exigência quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor. 5. A mera concessão da assistência judiciária gratuita não autoriza automaticamente a dispensa da garantia da execução, sendo indispensável a demonstração concreta da incapacidade patrimonial. 6. Diante da ausência de garantia da execução e da não demonstração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento : 1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A mitigação da exigência prevista no art. 919, § 1º, do CPC somente é admissível quando comprovada de forma concreta a hipossuficiência patrimonial do executado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015614-03.2022.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 08/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020712-95.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/06/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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