Processo 0017563-88.2025.8.27.2722
TJTO • Desapropriação
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Desapropriação Nº 0017563-88.2025.8.27.2722/TO AUTOR : FRANCISLEY CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELVI LEÃO COSTA (OAB TO005947) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CARNEIRO DA SILVA (OAB TO005673) RÉU : MAYRON COSTA PEREIRA RÉU : ANA KAROLINA PEREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISLEY CARNEIRO DA SILVA em desfavor de MAYRON COSTA PEREIRA e ANA KAROLINA PEREIRA SOARES , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor sustenta, em síntese, ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel urbano situado no Lote 59, Quadra 15, Rua 01A, Setor Campo Bello II, nesta cidade de Gurupi/TO, objeto da Matrícula nº 36.122 do Cartório de Registro de Imóveis local. Narra que, em meados de março de 2025, teve sua posse injustamente esbulhada pelos requeridos, que invadiram o referido bem sem qualquer amparo contratual, autorização ou vínculo jurídico que legitimasse a ocupação. Aduz que, após tomar ciência do esbulho, procedeu à notificação extrajudicial dos requeridos em 19 de março de 2025, visando à desocupação voluntária, a qual restou infrutífera, persistindo a ocupação indevida até a presente data. Pugna, assim, pela procedência total da demanda, com a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por frutos civis (aluguéis) no importe mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), desde a data do esbulho até a efetiva desocupação, além dos consectários legais. (evento 1) Indeferi o pedido de tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 8) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 27) Decretei a revelia dos requeridos. (evento 31) Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (evento 35) É o relatório. Decido. Trata-se de reintegração de posse. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência de instrução. A reintegração de posse é um tipo de ação judicial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão. Cogente iniciar o mérito sentencial com ensinamentos pedagógicos. Nesse oportuno, estabeleço a diferença entre a ação de reintegração de posse e a reivindicatória. No primeiro tipo a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio); e no segundo, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa. A título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do princípio da ação de fungibilidade entre as ações de reintegração de posse e a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil de 2002, considera-se possuidor de um bem todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a propriedade ou domínio é um direito real, no qual este recai diretamente sobre uma coisa, que vincula a coisa ao poder de uma certa pessoa. Nesse passo, podemos dizer que…
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