Processo 0017563-95.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017563-95.2025.5.16.0022 AUTOR: FABIANE SOUSA PINA RÉU: COSTURARIA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a49542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista que FABIANE SOUSA PINA propôs em desfavor de COSTURARIA SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação, para reconhecer a natureza salarial da remuneração por produtividade (comissões de 27% sobre a produção) para todos os fins, com a consequente integração à base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, observando-se que o valor lançado em contracheque como "salário do comércio" constitui parcela integrante da própria comissão, vedada a duplicidade de cômputo. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Reflexos da produtividade/comissões sobre 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e FGTS. Para tanto, devem ser considerados os valores pagos além daqueles registrados em contracheques, conforme comprovantes de transferências bancárias juntadas aos autos; - adicional de 50% sobre 15h50 horas extras semanais, no período de 19.12.2022 a 30.04.2025, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; - adicional de 50% sobre 12h30 horas extras por semana, no período de 01.05.2025 a 27.06.2025, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; - 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, em razão do pedido de demissão. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar, ao ilustre advogado da reclamante, os seus honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% do valor deferido à trabalhadora. Condeno a reclamante, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos ilustres advogados da reclamada, no valor equivalente a 10% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência da autora. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições ficais, previdenciárias, juros e correção monetária. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTURARIA SERVICOS LTDA
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