Processo 0017564-08.2023.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017564-08.2023.5.16.0004 AUTOR: NAYANA NUNES BARROS RÉU: COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANCADOS FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c813d proferido nos autos. Vistos, etc. Primeiramente, quanto ao substabelecimento de Id d0bd4ea, INDEFIRO o pedido porque o advogado substabeleceu para o seu próprio escritório de advocacia, o que é juridicamente impossível, já que a atividade de advocacia é privativa de advogado pessoa física. A pessoa jurídica do escritório de advocacia é apenas a constituição de escritório de representação, mas em hipótese alguma se confunde com o trabalho do advogado pessoa física. Diante do SISBAJUD negativo, o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar de todos os esforços executórios, pelo que, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei. 8.078/90, dou início ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante do requerimento formulado pela parte exequente. Ressalte-se que, conforme art. 10-A da CLT, existe ordem de preferência e os sócios atuais devem ser executados antes dos sócios retirantes. Por isso, nesse momento o IDPJ se limitará aos sócios atuais. Cadastrem-se no polo passivo os sócios atuais da executada, WENDELL REIS PINA, qualificado no Id 0d387b8, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1º, do CPC e notifiquem-se para, querendo, manifestarem-se, no prazo de quinze dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. A comprovação do abuso da personalidade jurídica pelo exequente é demasiado difícil, pois se trata da relação entre a reclamada e seus gestores/sócios e o acesso à documentação pelo reclamante é bastante limitado. Por isso, com base no art. 818, § 1º, da CLT, diante da excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pelo reclamante, decido inverter o ônus da prova e determinar a juntada, no prazo para a manifestação (conforme tópico anterior),de balancetes,notas, extratos e demais documentos necessários para comprovar que não houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgar o IDPJ. SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYANA NUNES BARROS
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