Processo 0017564-64.2026.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017564-64.2026.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017564-64.2026.5.16.0016 AUTOR: NIELSON RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9898b67 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, cabe-se aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de reversibilidade da decisão. No presente caso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para o levantamento/liberação dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada. Em juízo preliminar, após a análise do conjunto probatório, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente caracterizada para a concessão da tutela de urgência, considerando a complexidade das matérias de fato alegadas, as quais demandam a instauração do contraditório e a produção de outras provas que as partes ou o juízo considerarem necessárias à adequada instrução do feito. Importante esclarecer que a Lei 8.036/1990, em seu artigo 29-B, veda a antecipação de tutela prevista nos arts. 300 e 497 do CPC, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador, haja vista a falta de cognição exauriente e perigo de irreversibilidade. Nesse mesmo sentido, ressalto que a pretensão da parte autora encontra óbice tanto na legislação quanto no entendimento proferido em decisão, na Reclamação Constitucional 39196, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reputou constitucional justamente o art. 29-B da Lei 8.036/1990, o qual, como já dito, veda a concessão de medida liminar, cautelar ou antecipada, que implique saque ou movimentação do FGTS, veja-se:  Trata-se de Reclamação contra decisão do Relator do Mandado de Segurança 1003837-06.2019.5.02.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas por esta CORTE no julgamento das ADI’s 2.382, 2.425 e 2.479 (Redator para o Acórdão Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 10/10/2018). O reclamante expõe, inicialmente, o seguinte contexto fático (doc. 1, fls. 2-5): A reclamante trabalhista postulou demanda na Justiça do Trabalho buscando o recebimento de seus haveres rescisórios. E pleiteou no processo digital nº ATOrd 1001470-51.2019.5.02.0374, pedido liminar de levantamento de seus depósitos da conta do FGTS, foi quando o juiz do trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, indeferiu o pedido sob o argumento da decisão desta suprema corte que declarou a constitucionalidade do art. 29-B da Lei 8.036/90, no bojo das ADIns 2382; 2425 e 2479. Por consequência do inconformismo, a reclamante trabalhista buscou a segunda instancia – via mandado de segurança (processo eletrônico nº 1003837-06.2019.5.02.0000), em que, mesmo após ter o juiz do trabalho prestados as informações ao TRT, o Relator Convocado achou por bem deferir a liminar desafiando a autoridade dos julgados vinculantes do STF. (...) Os…

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