Processo 0017565-62.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017565-62.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017565-62.2025.4.05.8103 AUTOR: A. N. R. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: LYON FERNANDES SILVA - CE34722 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIO ERLANO DE OLIVEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial NB 714.751.725-4 desde a DER 25/03/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 76037979, página 69). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente, conforme demonstrado no Relatório da Avaliação Conjunta (ID 76037979, página 68), que atesta o cumprimento do requisito de renda. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No caso concreto, a parte autora, A. N. R. D. O., menor de idade (8 anos à época do laudo), afirma ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Retardo Mental Moderado (CID F84.0 e F71), buscando a concessão do benefício assistencial. Para a verificação do requisito biopsicossocial, foi realizada perícia médica judicial (ID 116698104). O laudo confirmou que a parte autora apresenta CID-10 F84.0 (Autismo infantil) e F71 (Retardo mental moderado), com impedimento de longo prazo. O perito judicial asseverou a necessidade de tratamento especializado multidisciplinar regular para amenizar as limitações do periciando. No que tange à Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito classificou o grau de deficiência para as estruturas e funções do corpo como leve (5 a 24%, quesito 16) e o grau de dificuldade para as restrições à participação e atividade social também como leve (5 a 24%, quesito 17). Diante da classificação de grau "leve", o Juízo proferiu despacho (ID 135366817) convertendo o julgamento em diligência para que a perita esclarecesse os critérios técnicos e referenciais da CIF utilizados para tal classificação, o comprometimento da autonomia funcional e participação social, a compatibilidade do quadro com a literatura médica e a efetiva data de…

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