Processo 0017565-65.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017565-65.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017565-65.2025.5.16.0022 AUTOR: DAMIAO OLIVEIRA GOMES RÉU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8f85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 - Ratificar a decisão proferida em audiência (fl. 461), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 2 - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; 3 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a Expresso Rei de França Ltda., motivada por culpa do empregador (rescisão indireta), nos termos do art. 483, “d”, da CLT, fixando o último dia de labor ativo em 18/05/2025, e, assim, condenar solidariamente as Reclamadas nas seguintes obrigações: a) de pagar: - adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, correspondente ao grau médio, em relação a todo período trabalhado, nos termos do art. 192 da CLT e Anexo 13 da NR 15 do MTE; - Saldo de salário correspondente aos dias laborados em maio/2025 (15 dias, nos limites do pedido); - Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011), o qual projeta o término do contrato de trabalho para o dia 26/06/2025; - Férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - Férias proporcionais atinentes ao período aquisitivo de 2024/2025, na proporção de 08/12 avos, (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; - 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 06/12 avos, já com o aviso prévio integralizado; - indenização equivalente às cotas do seguro-desemprego a que faria jus (vínculo de emprego de 14/10/2021 a 26/06/2025, considerando a projeção do aviso), conforme os critérios e tabelas estipulados pela Lei 7.998/1990 e resoluções do CODEFAT; - indenização por danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) de fazer, consistente na proceder à anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a demissão no dia 26/06/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato…

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