Processo 0017565-86.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017565-86.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017565-86.2025.5.16.0015 AUTOR: AKSON SANTOS DOS SANTOS RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce96a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.​ DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Ação Trabalhista movida por AKSON SANTOS DOS SANTOS em face de CLINICA SAO MARCOS LTDA., decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no​ mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/04/2025 e condenar a reclamada a: proceder à anotação de baixa na CTPS obreira fazendo constar data de saída em 15/05/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida na forma e sob as cominações estabelecidas na fase de liquidação da sentença;Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a)​ Salários em atraso (dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025); b)​ Saldo de salário (15 dias de abril de 2025); c)​ Aviso prévio indenizado (30 dias); d)​ 13º salário proporcional de 2025 (5/12); e)​ Férias proporcionais de 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; f) Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral acrescido da indenização compensatória de 40%, a serem depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Autorizo a dedução dos valores eventualmente recolhidos, conforme se apurar em fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa do obreiro; g)​ Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h)​ Multa do art. 467 da CLT, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. Como base de cálculo, utilize-se o complexo salarial obreiro,  respeitada a evolução. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas…

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