Processo 0017565-86.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017565-86.2025.5.16.0015 AUTOR: AKSON SANTOS DOS SANTOS RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce96a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Ação Trabalhista movida por AKSON SANTOS DOS SANTOS em face de CLINICA SAO MARCOS LTDA., decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/04/2025 e condenar a reclamada a: proceder à anotação de baixa na CTPS obreira fazendo constar data de saída em 15/05/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida na forma e sob as cominações estabelecidas na fase de liquidação da sentença;Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Salários em atraso (dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025); b) Saldo de salário (15 dias de abril de 2025); c) Aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); e) Férias proporcionais de 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; f) Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral acrescido da indenização compensatória de 40%, a serem depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Autorizo a dedução dos valores eventualmente recolhidos, conforme se apurar em fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa do obreiro; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. Como base de cálculo, utilize-se o complexo salarial obreiro, respeitada a evolução. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas…
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