Processo 0017565-95.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0017565-95.2023.8.27.2700/TO CREDOR : MARIA INEZ SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA INEZ SOUZA SANTOS , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.256,63 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados em 23/10/2023 ( evento 114, CALC1 ), com trânsito em julgado em 22/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000233 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 00016864620188272725. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 26, OFIC1 ), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 12, PED_TRAMIT_PRIOR1 , em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários. Na Petição do evento 13, PET1 , os Drs. Advogados da Credora pugnam pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 13, CONHON2 . Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 27, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 28 e 29), ambos opondo ciência nos eventos 31 e 32. Petitório do evento 33, MANIFESTACAO1 em que o Município de Miracema do Tocantins apresenta petição requerendo revisão do plano de pagamento para 2025 com a readequação para depósitos mensais com base na EC nº 136/2025 (Art. 100, § 23, I da CF/88) e Provimento CNJ nº 207/2025. Despacho do evento 35, DECDESPA1 deferiu parcialmente o pedido retro mencionado. Decisão do evento 49, DECDESPA1 defere de ofício a superpreferencia constitucional. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “ Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia…
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