Processo 0017566-21.2015.8.14.0082
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Endereço: R. Dr. Justo Chermont - Colares, PA, 68785-000 Contatos: 91 98251-0085 (whatsapp) / tjepa082@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0017566-21.2015.8.14.0082 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: AERICO RAIOL DE ALMEIDA DEFESA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de AERICO RAIOL DE ALMEIDA, pelo suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 33 da LD. Consta da denúncia: "Constam nos autos que no dia 07 de setembro de 2015, por volta das 22h0Omin, policiais militares deste município receberam a denúncia que estava havendo vendas de entorpecentes no bairro Jangolandia na residência do senhor vulgarmente conhecido "Forquilha". Consta que, ao se dirigirem para o local, encontraram o acusado AERICO RAIOL DE ALMEIDA no interior da residência com R$ 48,00 (quarenta e oito reais), onze embalagens plásticas de uma substancia pastosa análoga à droga vulgarmente conhecida por "Pasta base de cocaína", e uma embalagem em alumínio de uma erva de cor esverdeada análoga a substancia vulgarmente conhecida por "Maconha". Em circunstância dos fatos, deram voz de prisão ao indiciado AERICO RAIOL DE ALMEIDA. E que o fato foi todo presenciado pela senhora Vanessa Thayse da Silva Costa. Em depoimento a delegacia o indiciado, afirmou que estava na residência com sua companheira, e que encontraram nove petecas de entorpecentes, e nega que a droga seja sua e sim uma nacional conhecida por "Mariangela". E afirmou que já comercializou tráfico de drogas em Belém, durante oito meses" Laudo toxicológico definitivo consta do id Num. 34815039 - Pág. 1 a 4. Decisão id 34815052 determinou a notificação do réu para oferecimento de defesa prévia Notificação id 155740087 Defesa prévia id 161953141 Denúncia recebida, ID 165567289. Na ocasião foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução, ID 172824032 Em alegações finais, MP e DEFESA requereram a improcedência da ação penal com base no artigo 386, inciso VII do CPP É o que basta a relatar, passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo toxicológico definitivo consta do id Num. 34815039 - Pág. 1 a 4. A autoria, por outro lado, não restou devidamente comprovada. Vejamos: A testemunha policial militar Márcio Teles de Souza declarou que, em razão do tempo decorrido e da quantidade de ocorrências das quais participou ao longo da carreira, não possui recordação dos fatos relacionados ao caso em análise, afirmando não se lembrar das circunstâncias da diligência, dos policiais envolvidos ou dos elementos que motivaram eventual prisão em flagrante do acusado, razão pela qual informou não ter condições de contribuir com detalhes sobre a ocorrência. A testemunha policial militar Noely dos Santos Pereira afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se em serviço extraordinário no município de Colares, embora fosse lotada em Santa Isabel do Pará, mas declarou não se recordar da ocorrência em questão, tampouco do acusado ou das circunstâncias envolvendo a diligência policial narrada na denúncia, ressaltando não poder fornecer informações sobre fatos dos quais não tem lembrança. O réu Aérico Raiol de Almeida declarou que não praticava tráfico de drogas, embora admita que policiais ingressaram em sua residência na data mencionada. Relatou que os agentes…
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