Processo 0017566-31.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017566-31.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017566-31.2026.4.05.8000 AUTOR: CLAUDIA TORRES ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Cláudia Torres Albuquerque em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), a partir da DER em 11/12/2024 (NB 42/230.964.353-4), com o reconhecimento e a averbação de períodos especiais e o cômputo de competências como contribuinte individual cujos recolhimentos teriam sido complementados. A parte autora sustenta, em síntese, que se filiou ao RGPS em 02/05/1988, permanecendo contribuindo até a presente data, com mais de trinta anos de tempo de contribuição. Alega exercício de atividade especial em dois períodos como odontóloga, no vínculo com a Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas (ASPLANA), de 01/10/1988 a 26/02/1996, e como contribuinte individual, de 01/07/1994 a 30/03/2019, com exposição habitual e permanente a radiação ionizante, agentes biológicos e produtos químicos odontológicos, comprovada por PPPs e LTCATs anexados. Aduz, ainda, que regularizou administrativamente competências como contribuinte individual apontadas como insuficientes pela autarquia, mediante complementação por DARF, embora o CNIS ainda não tenha sido atualizado. Pugna, sucessivamente, pela reafirmação da DER, caso o tempo na data do requerimento não baste à concessão. O INSS apresentou contestação. No mérito, sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria programada da EC 103/2019, tampouco se enquadrou em nenhuma regra de transição, e que não há direito adquirido em regra anterior. Especificamente quanto ao tempo especial, impugna os PPPs apresentados sob fundamento de ausência de identificação do responsável pela emissão, de inadequação técnica do responsável pelos registros ambientais (sem CRM ou CREA), de descrição genérica da exposição a agentes biológicos e da vedação ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após 28/04/1995. Aduz, ainda, vedação à conversão de tempo especial após 13/11/2019 e necessidade de observância dos critérios do Tema 995/STJ para eventual reafirmação da DER, bem como do Tema 1124/STJ para a fixação dos efeitos financeiros em caso de juntada de documento novo. Juntou processo administrativo e dossiê previdenciário completos. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, juntando jurisprudência (prova emprestada) e a sustentação da regularidade dos PPPs. Posteriormente, o INSS apresentou cópia complementar de dossiês administrativos da segurada. Audiência de instrução foi dispensada, em razão da natureza estritamente documental da controvérsia. É o relatório. Decido. Fundamentação Da delimitação da controvérsia A controvérsia central diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, na data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2024) ou em data superveniente, e desdobra-se em três pontos: (a) a especialidade dos períodos laborados como odontóloga e a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,20; (b) a validade do cômputo das competências como contribuinte individual complementadas após o requerimento administrativo; (c) o tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados