Processo 0017567-27.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0017567-27.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.176,31 Autor(s): MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA (RG: [removido] SSP/RO e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Itacorá, 256 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.914-080 - E-mail: silveiramaique@gmail.com - Telefone(s): (45) 99125-1071 Réu(s): SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 87.945.218/0001-05) Avenida Juscelino Kubitschek, 626 Edifício Pietro Ângelo, SL 02 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-210 - E-mail: faleconosco.consorcio@simpala.com.br - Telefone(s): (45) 0800746 7252 Sentença 1 – RELATÓRIO: MATHEUS NASCIMETNO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores pagos em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada, alegando (em síntese) que aderiu a grupo de consórcio administrado pela parte Ré, todavia, em razão de dificuldades pessoais e financeiras, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das parcelas, motivo pelo qual acabou excluído do grupo. Afirmou que tentou obter a restituição dos valores pagos, mas recebeu negativa administrativa, sob o fundamento de que a devolução somente ocorreria no momento previsto no contrato e com incidência das deduções ajustadas. Ao final, requereu a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além da revisão das retenções contratuais. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em breve relato, a validade do contrato, argumentando que as cláusulas contratuais foram claras e previamente informadas à Autora. Pediu o julgamento de improcedência. A parte Autora apresentou impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse em outras diligências probatórias. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica, e as partes requereram o julgamento antecipado, na medida em que não possuem interesse na instrução processual. 2.1 – PRELIMINARES: - Impugnação Justiça Gratuita: A parte Ré não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para afastar as razões que levaram ao deferimento do benefício à parte Autora. Além do mais, cumpre mencionar que a declaração de hipossuficiência foi juntada pela parte Autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Nessa seara, cabia à parte Ré a apresentação de contra prova suficiente para refutar tal presunção, o que não ocorreu na hipótese. 2.2 – MÉRITO: - Contrato de Consórcio, Taxa de Administração e Restituição ao Consorciado: O art. 2º da Lei nº 11.795/2008[1] define o consórcio como reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora, com finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Já o art. 3º, § 2º[2],…
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