Processo 0017567-28.2025.8.27.2722
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0017567-28.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MATHEUS ALVES GOMIDES ADVOGADO(A) : KEROLAINE FERREIRA DIAS (OAB TO013686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por Matheus Alves Gomides . O requerente postula a devolução da motocicleta Honda CG 150 TITAN ESD, ano/modelo 2008/2008, cor preta, placa NKG 7847, apreendida no bojo do inquérito policial que originou a ação penal nº 0007902-61.2020.8.27.2722. A parte requerente, em síntese, que a ação penal originária já foi julgada e encerrada de forma definitiva sem que houvesse a decretação do perdimento do bem. Sustenta que a propriedade do veículo está devidamente comprovada nos autos e que a manutenção da apreensão viola preceitos constitucionais, pugnando pela expedição de ofício ao órgão custodiante para a imediata liberação. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, corroborando o entendimento de que, estando a ação principal baixada e não havendo decretação de perdimento, o veículo não mais interessa ao processo, o que autoriza a sua restituição nos moldes dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. DECIDO. A restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal é disciplinada pelos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. O comando normativo insculpido no artigo 118 preceitua que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu , exaurido o interesse probatório ou investigatório, e ausente a decretação de perdimento, o bem deve retornar ao seu legítimo proprietário. No caso em tela, verifica-se que a ação penal n. 0007902-61.2020.8.27.2722, atrelada à apreensão da motocicleta referida, já transitou em julgado e encontra-se arquivada. Conforme pontuado na manifestação ministerial e nas razões da defesa, a sentença proferida naqueles autos não determinou o perdimento do veículo em favor da União (art. 91 do CP). A regra geral do art. 91, inciso II, letra “a”, do Código Penal, estabelece que o confisco, como efeito automático da condenação, somente pode recair sobre instrumentos cujo uso, porte ou detenção constitua ilícito ou do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, não sendo o caso dos autos. Nesta senda, cessada a utilidade do bem para a formação da convicção judicial e não estando o veículo classificado como instrumento de uso ilícito ou produto direto da infração que obste a sua posse, a permanência da restrição patrimonial carece de fundamentação legal. Ademais, a propriedade do veículo em nome do requerente restou devidamente demonstrada por meio da documentação acostada ao presente incidente. Posto isto, e o mais que destes autos constam, acolho o bem lançado parecer ministerial, com adminículo no art. 120, “caput”, do CPP, defiro a restituição da motocicleta Honda CG 150 TITAN ESD, ano/modelo 2008/2008, cor preta, placa NKG 7847 ao requerente MATHEUS ALVES GOMIDES . A restituição poderá ser por meio de procurador com poderes específicos a fim de retirar o bem. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se o presente feito, observando as cautelas de praxe. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.
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