Processo 0017567-68.2024.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0017567-68.2024.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017567-68.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AFN TRANSPORTES EIRELI ME e ADILSON JOSE FELIPE NERES em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a carência de ação por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Alega que o contrato objeto da execução é fruto de renegociação de quatro instrumentos anteriores, cujas cópias não foram colacionadas aos autos pelo exequente, o que impediria a verificação da evolução da dívida e a aferição de eventuais ilegalidades pretéritas, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, insurge-se contra os encargos financeiros aplicados. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios de 1,89% ao mês é abusiva e destoa da média de mercado para o período da contratação. Afirma ainda a ilegalidade da capitalização de juros, invocando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e aponta excesso de execução, sob o fundamento de que o Banco procedeu à capitalização indevida de seguro, IOF e juros no contrato de renegociação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este juízo, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Quanto à justiça gratuita, foi facultado o parcelamento das custas processuais, o qual foi integralmente cumprido pela parte embargante após o pagamento da terceira parcela. Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou impugnação aos embargos. Em sua defesa, refutou a preliminar de iliquidez, afirmando que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título com força executiva própria por determinação legal. Defendeu a validade dos encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios observam as normas do Conselho Monetário Nacional e que a capitalização é permitida pela legislação vigente. Aduziu que a parte embargante não apresentou memória de cálculo discriminada para demonstrar o alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A fase instrutória foi declarada encerrada por despacho deste juízo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria predominantemente de direito e as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, tendo as partes declinado expressamente da produção de outras provas. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ E DA DESNECESSIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES A parte embargante…

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