Processo 0017568-39.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017568-39.2026.8.16.0182 Vistos. Pretende a parte reclamante a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão de qualquer cobrança vinculada ao contrato ora discutido, assim como a determinação de que as reclamadas se abstenham de realizar ligações de cobrança e a exclusão de eventual apontamento restritivo existente em seu nome. Contudo, segundo o meu entendimento, não cabe em sede de Juizado Especial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, na hipótese, conforme uma série de argumentos que passarei a descrever: 1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que antecipa a tutela, se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas causa um gravame à parte contrária e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF). Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz e, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE). Conforme é possível observar, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória e, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no art. 29, consta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo Único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência". Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento e na sentença, sendo que tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não existe a figura do Agravo como ocorre nos procedimentos adotados pelo Novo Código de Processo Civil, na forma do art. 1.015. De acordo com o sistema implantado pela Lei 9.099/95, existe apenas um recurso, que é exatamente o recurso contra sentença, na forma do art. 41, da LJE. 2) A intenção do legislador foi de evitar a possibilidade…
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