Processo 0017569-24.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0017569-24.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: SUZYAN MICHELLE SILVA DE FARIAS AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Suzyan Michelle Silva de Farias contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital (id 62169620), nos autos da ação revisional de plano de saúde em epígrafe. O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora, sob o fundamento de que os elementos contidos no processo não evidenciam a hipossuficiência econômica alegada, determinando, ato contínuo, o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção processual sem resolução do mérito e consequente indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que ajuizou a referida ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais para impugnar a abusividade do reajuste de seu plano de saúde por mudança de faixa etária, aplicado quando completou cinquenta anos. Narra que a mensalidade de seu plano de saúde sofreu uma elevação abrupta e expressiva de 74,73%, fazendo com que a parcela saltasse do valor de R$ 1.755,24 para o patamar atual de R$ 3.252,61, o que comprometeu de forma severa a sua renda disponível e inviabilizou o adimplemento das custas judiciais iniciais do processo sem o prejuízo de sua manutenção pessoal e de sua família. Argumenta, adiante, que instruiu regularmente o seu pedido de gratuidade da justiça com farta prova documental, incluindo sua Carteira de Trabalho Digital indicando a ausência de qualquer contrato de trabalho vigente, sua declaração pessoal de isenção de imposto de renda, declaração de hipossuficiência assinada digitalmente e seus extratos de conta bancária. Aponta que tais documentos foram anexados ao feito no momento do ajuizamento e reforçados mediante petição de emenda sob o id 237818313. Afirma que o Juízo de origem deixou de observar as exigências do diploma processual civil, ao indeferir de plano a gratuidade sem previamente assinalar prazo para a comprovação de sua hipossuficiência e sem apontar quais elementos do processo infirmaram a presunção legal de veracidade de sua declaração, em desacordo com as teses firmadas no Tema 1.178 do STJ. Postula, desse modo, a concessão de efeito ativo para suspender de imediato a exigência de recolhimento das custas processuais determinada na decisão agravada e, por consequência, obstar o indeferimento da inicial e a extinção do processo de origem, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), inclusive em relação a este recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indefere ou revoga os benefícios da gratuidade da justiça ostenta uma característica de relevância processual singular, consubstanciada no seu efeito suspensivo automático, também classificado pela melhor hermenêutica processual contemporânea como efeito suspensivo ope legis. Este fenômeno jurídico, decorrente de comando legal impositivo, afasta de pronto a necessidade de análise preliminar ou de valoração discricionária de urgência por parte do…
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