Processo 0017571-30.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017571-30.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017571-30.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ALESSANDRO BABINI RECORRIDO: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017571-30.2024.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO-EVENTUALIDADE. MANIFESTO ELETRÔNICO (DAMDFE). DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. JORNADA EXAUSTIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta a existência de vínculo clandestino, postulando em grau recursal o enquadramento na modalidade de contrato intermitente, e pleiteia indenização por danos morais alegando o desenvolvimento de hipertensão arterial e a submissão a jornadas exaustivas durante a prestação de serviços como motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a formulação de pedido de reconhecimento de contrato de trabalho intermitente apenas em sede de recurso, quando a petição inicial postulava vínculo típico por prazo indeterminado, configura inovação recursal; (ii) verificar se a emissão esporádica de manifestos eletrônicos de carga e o pagamento variável por frete descaracterizam o requisito da não-eventualidade; e (iii) avaliar se o excesso de jornada gera dano existencial presumido e se patologia multifatorial desacompanhada de perícia técnica autoriza a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tentativa de reenquadramento da relação jurídica para a modalidade de contrato intermitente em fase recursal, sem que a matéria tenha sido objeto da petição inicial, constitui inovação à lide e viola os princípios da congruência e da estabilização da demanda. 5. A admissão da prestação de serviços pela reclamada, acompanhada da tese de eventualidade, desloca para o empregador o ônus da prova de fato impeditivo do vínculo, encargo do qual se desincumbe ao demonstrar a natureza esporádica do labor. 6. A comprovação de apenas um frete mensal mediante Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico (DAMDFE), cuja emissão é obrigatória para cada viagem de carga, aliada a pagamentos variáveis atrelados à conclusão de cada serviço, afasta o requisito da não-eventualidade previsto no art. 3º da CLT. 7. A configuração de doença ocupacional demanda prova técnica pericial que estabeleça o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a patologia, sendo a hipertensão arterial doença de natureza multifatorial que não prescinde de exame especializado. 8. O cumprimento de jornada extensa, por si só, não caracteriza dano moral ou existencial in re ipsa, sendo necessária a prova de que o excesso de trabalho comprometeu de forma severa o convívio familiar, social ou os projetos de vida do trabalhador. 9. A manutenção da improcedência total…

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