Processo 0017571-90.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017571-90.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017571-90.2025.5.16.0016 AUTOR: RAYANE CRISTINA SOUZA RÉU: LABORATORIO E CLINICA SAUDE MAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fbcdd8 proferido nos autos. DESPACHO PJe As partes já se manifestaram sobre o laudo pericial suplementar. A parte reclamada manifestou concordância, enquanto a parte autora insurgiu-se contra os esclarecimentos prestados pela perita, alegando insuficiência das respostas e requerendo, por conseguinte, a realização de nova perícia ou a reiteração de quesitos suplementares. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado foi confeccionado de forma técnica, clara e objetiva, abordando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia acerca da alegada doença ocupacional. Após a primeira manifestação das partes, a perita retornou aos autos e prestou esclarecimentos requeridos, respondendo aos questionamentos formulados pela parte autora. O inconformismo da parte com a conclusão técnica não se confunde com vício ou omissão no trabalho pericial. Desse modo, indefiro o pedido de nova perícia, uma vez que esta medida somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. A prova técnica atingiu sua finalidade, fornecendo ao juízo os elementos necessários para a formação do convencimento. Indefiro também o pedido de novos esclarecimentos, uma vez que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis. Reiterar perguntas cujas respostas já foram fundamentadas tecnicamente — ainda que contrárias aos interesses da parte — apenas fere o princípio da celeridade processual. Diante de todo o exposto, dou por encerrada a prova pericial. Aguarde-se a audiência de instrução da qual as partes já foram devidamente notificadas. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO E CLINICA SAUDE MAIS LTDA

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