Processo 0017572-27.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017572-27.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017572-27.2025.4.05.8500 RECORRENTE: RAYANE LIS SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DILSON JOSE DE OLIVEIRA LIMA - SE1047-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: restabelecimento de benefício da seguridade social por incapacidade (DCB: 15/8/2025). De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n. 28635027, a autora recebeu o auxílio-doença no período de 27/4/2023 a 15/8/2025, em razão de esclerose nodular (CID C 81.1), como se vê nos laudos administrativos no ID n. 28635029. Auxiliar de lavanderia com 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, residente na região metropolitana da capital do Estado (N. Sra. do Socorro/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de "C81.1 Doença de Hodgkin, subtipo Esclerose Nodular". O auxiliar do juízo relatou que a autora teve incapacidade temporária pretérita em período já reconhecido pelo INSS e que, atualmente, encontra-se capaz de exercer suas atividades laborativas. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, consta inclusive relatório médico de especialista em hematologia do Hospital Universitário, Dra Priscila Percout, CRM 3654/SE, atestando que a autora encontra-se fora de tratamento e em remissão completa, ID n. 28635009. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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