Processo 0017572-36.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco Holding S.A., irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, nº 0021180-86.2026.8.04.1000, ajuizada por Ana Caroline Leite de Oliveira. Na origem, o juiz, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada, assentando ter havido inclusão de débitos vencidos ou em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito, sem prévia notificação, circunstância que comprometeria seu direito de pagar eventual débito ou contestar a anotação, além de causar prejuízos na obtenção de crédito, motivo pelo qual determinou que o Banco procedesse à exclusão ou à suspensão da visibilidade do nome da Requerente das informações de dívidas vencidas e prejuízos do SCR/Registrato, relativamente ao vínculo de R$ 1.084,64, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 60 dias/multa, deferindo, ainda, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, afirmando que a tutela deferida se confundiria com o próprio mérito da causa, de modo que a matéria deveria ser discutida em sede de contraditório, não podendo o Juízo compelir a parte ré a produzir provas anteriores nem antecipar o pedido final sem oportunizar resposta em defesa. Aduz que a tutela antecipada, por ser medida satisfativa tomada antes de completados o debate e a instrução da causa, dependeria de prova inequívoca, requisito que não estaria presente nos autos, pois o conjunto probatório produzido pela Agravada seria demasiadamente frágil para embasar a tese exordial. Afirma, ainda, inexistirem verossimilhança das alegações e dano irreparável ou de difícil reparação, sustentando que o deferimento da liminar teria representado atropelo ao devido processo legal. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega que a manutenção da decisão agravada o compeliria a cumprir obrigação contrária à legislação vigente, sob pena de sofrer consequências processuais, invocando risco de dano ao resultado útil do processo. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa diária fixada, sustentando que o valor de R$ 1.000,00, limitado a 60 dias/multa, seria desproporcional e excessivo, podendo gerar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua cassação ou a redução da multa cominatória. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único, cumulado com 1.019, I, ambos do CPC. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo ou ativo, há de ser demonstrado no recurso o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento recursal. Pois bem. Analisando detidamente as razões expostas, bem como os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a presença de elementos suficientes para infirmar a decisão agravada ou para evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Isto pois, a controvérsia…
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