Processo 0017572-53.2025.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0017572-53.2025.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI AR 0017572-53.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE TIETE RÉU: TATIANA REGINA MARTELINI DE OLIVEIRA COAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2768a56 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0017572-53.2025.5.15.0000 AR AUTOR: MUNICIPIO DE TIETE RÉU: TATIANA REGINA MARTELINI DE OLIVEIRA COAN   Id 3dcbf9d: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face do v. acórdão de Id 99e8d6a, publicado aos 09/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular, conforme Súmula 436 do TST. Isenção de custas processuais (Id 99e8d6a). O autor postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega, em síntese, que o v. acórdão julgou improcedente o pedido de corte rescisório, o que não se justifica. Aduz que a questão relativa à forma de remuneração do réu está prevista na Lei Complementar Municipal nº 05/2019 e, além disso, a aplicação da Súmula n 83 do TST deu-se de forma equivocada. Argumenta que restou violado o disposto no art. 7º, XV e Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 05/2019 e o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, com a suspensão da execução promovida no Processo nº 0010487-76.2022.5.15.0111. É o breve relatório.   D E C I D O   Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 3ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E,…

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