Processo 0017573-09.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0017573-09.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. CREDENCIAMENTO FORMAL DA CLÍNICA E HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. FATOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO MATERIAL E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRETENSÕES AUTÔNOMAS E ECONOMICAMENTE MENSURÁVEIS. DECAIMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA OPERADORA. FUNDAMENTAÇÃO QUE FIXOU A VERBA EM 10%. DISPOSITIVO QUE, POR LAPSO, INDICOU 15%. CORREÇÃO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. — Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. — O credenciamento formal de estabelecimento para determinado procedimento não se confunde com a existência, no momento da necessidade assistencial, de profissional cuja habilitação técnica específica esteja documentalmente demonstrada. A coexistência dessas premissas não encerra contradição interna. — A pretensão da operadora de atribuir nova valoração aos documentos referentes à qualificação do profissional indicado traduz inconformismo com o mérito da sentença, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. — O acolhimento integral do pedido de ressarcimento material, no valor de R$ 13.016,80, acompanhado da rejeição do pedido autônomo de indenização moral, estimado em R$ 10.000,00, caracteriza sucumbência recíproca, pois o decaimento corresponde a parcela substancial da expressão econômica da demanda. — O princípio da causalidade não afasta a sucumbência objetiva decorrente da improcedência de pretensão autônoma. A causa da instauração da demanda material não se confunde com a responsabilidade pelos encargos decorrentes da formulação de pedido indenizatório não acolhido. — Verificada divergência entre a fundamentação, que fixou em 10% os honorários devidos pela operadora, e o dispositivo, que indicou o percentual de 15%, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do autor exclusivamente para eliminar a contradição, fazendo constar no dispositivo o percentual de 10%, sem alteração da sucumbência recíproca. — Embargos da operadora rejeitados. Embargos do autor parcialmente acolhidos, sem modificação do mérito da causa ou da distribuição dos encargos sucumbenciais. Vistos etc. FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.