Processo 0017573-63.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017573-63.2025.5.16.0015 RECORRENTE: CONTAX-MOBITEL S.A. RECORRIDO: ANA KAROLLYNE RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017573-63.2025.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: CONTAX-MOBITEL S.A. RECORRIDO: ANA KAROLLYNE RIBEIRO, TIM S A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, indenização substitutiva por estabilidade gestacional, verbas rescisórias e honorários advocatícios, mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A recorrente, em recuperação judicial, alega ausência de responsabilidade da tomadora, pugna pelo afastamento da rescisão indireta e da estabilidade, sustentando a caracterização de abandono de emprego, além de questionar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a devedora principal detém interesse recursal para impugnar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte; (ii) estabelecer se a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, afastando a justa causa por abandono de emprego; (iii) determinar se a gestante faz jus à indenização substitutiva quando a concepção ocorre durante a vigência do contrato, quando a rescisão é motivada por falta patronal; (iv) aferir a adequação dos honorários de sucumbência arbitrados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devedora principal carece de interesse recursal ao impugnar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, porquanto a exclusão de terceiro não altera sua condição de devedora direta nem agrava sua esfera jurídica ou patrimonial. 4. A ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, justificando a rescisão indireta e dispensando o requisito da imediatidade. 5. O ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta exterioriza a intenção do trabalhador de ver rompido o vínculo, descaracterizando o elemento subjetivo do abandono de emprego. 6. A estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva e protege a maternidade e o nascituro, assegurando o direito à indenização substitutiva quando a concepção ocorre na vigência do contrato, independentemente da ciência do empregador. 7. O regime de honorários advocatícios instituído pela Lei nº 13.467/2017 fundamenta-se na sucumbência processual, mostrando-se adequado o arbitramento em 10% quando observados os critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Tese de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a reclamada principal que pretende afastar a responsabilidade…
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