Processo 0017573-76.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017573-76.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017573-76.2024.5.16.0022 RECORRENTE: PABLO ROBERTO AMORIM FERREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: PABLO ROBERTO AMORIM FERREIRA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017573-76.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: PABLO ROBERTO AMORIM FERREIRA, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A RECORRIDO: PABLO ROBERTO AMORIM FERREIRA, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA, G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). ISONOMIA COM VÍNCULO PERMANENTE. TEMA 222 DO STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. RECURSOS DAS RECLAMADAS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO/MA) e por Operadores Portuários em face de sentença que os condenou ao pagamento do adicional de risco (40%), previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a trabalhador portuário avulso (TPA). As Reclamadas alegam inexistência de identidade de funções com os paradigmas da EMAP e validade de norma coletiva que prevê quitação da verba. O Reclamante, em recurso adesivo, busca a incidência do adicional sobre a remuneração por produção e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o adicional de risco é extensível ao trabalhador avulso quando pago aos portuários com vínculo permanente (EMAP), independentemente da identidade estrita de funções, com base no Tema 222 do STF; (ii) saber se normas coletivas podem suprimir ou dar quitação genérica de adicionais relativos à saúde e segurança do trabalho (adicional de risco), à luz do Tema 1046 do STF; (iii) determinar se a base de cálculo do referido adicional deve ser o salário-hora ordinário ou a remuneração por produção; e (iv) definir o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. Conforme o Tema 222 da Repercussão Geral (STF), o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965 é devido ao trabalhador portuário avulso sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, em observância ao princípio da isonomia (art. 7º, XXXIV, da CF). 4. A existência de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho da EMAP (Autoridade Portuária) concedendo o adicional aos seus empregados de forma genérica atrai o direito à extensão ao TPA, sendo irrelevante a distinção entre atividades administrativas e operacionais se o risco da área portuária é o fundamento da benesse. 2. Pela tese firmada no Tema 1046 do STF e pelo art. 611-B, incisos XVII e XVIII, da CLT, são ilícitas as cláusulas de convenção ou acordo coletivo que suprimam ou reduzam direitos indisponíveis, como o adicional de risco, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 3. A base de cálculo do adicional de risco deve ser o salário-hora ordinário, por expressa dicção do art. 14 da Lei nº 4.860/1965,…

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