Processo 0017573-97.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017573-97.2024.5.16.0015 RECORRENTE: EGLAUCE MARCELLE COSTA PIRES RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017573-97.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: EGLAUCE MARCELLE COSTA PIRES RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela reclamante, que pleiteia a condenação subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, confirmou a constitucionalidade da vedação de transferência automática da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. 4. O STF estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços recai sobre o reclamante. 5. O reclamante deve comprovar a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado, sendo vedada a inversão automática do ônus probatório. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, demandando a comprovação de conduta omissiva ou negligente específica do Poder Público. 7. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base no entendimento do STF, definiu que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização. 8. No caso, o reclamante não comprovou a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 9. A ausência de comprovação da conduta culposa da administração pública, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida. 10. A decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, demandando a comprovação de conduta omissiva ou negligente específica do Poder Público. 3. A ausência de comprovação da conduta culposa da administração pública, mediante demonstração de negligência na fiscalização ou nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária." Dispositivos relevantes citados: art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 16; RE 760.931; Tema 1.118 (RE 1.298.647); IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por EGLAUCE…
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