Processo 0017575-03.2024.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017575-03.2024.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017575-03.2024.5.16.0004 AUTOR: YURI CHAGAS SARAIVA RÉU: ELIENE DE MARIA CARVALHO SOUSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28356b0 proferido nos autos. Vistos, etc. Com efeito, ao que se extrai de consulta ao sistema SIARCO-WEB, já à época do ajuizamento da ação, a configuração jurídica da executada era de empresa individual. É cediço que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, situação na qual não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual. INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive,desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica,por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (TRT18, AP - 0010171-33.2020.5.18.0052, Rel. WELINGTON LUISPEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021) (TRT-18 - AP:00101713320205180052 GO 0010171-33.2020.5.18.0052, Relator: WELINGTON LUISPEIXOTO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ªTURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SÓCIO DA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. Se a executada foi constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), o seu patrimônio e o do sócio que lhe empresta o nome corresponde a um só conjunto de bens, uma vez que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Sendo assim, não há necessidade de se instaurar IDPJ, mesmo sob a alegação de inclusão do CPF da pessoa física. (TRT-1 - AP:01007694520205010007, Relator: CLAUDIAREGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data deJulgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Datade Publicação: DEJT 2022-10-15) Assim sendo, despiciendo se torna o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, em verdade, se confunde com a pessoa física da respectiva empresária. Sendo assim, acolho o pleito de reversão da execução em desfavor do empresário ELIENE DE MARIA CARVALHO SOUSA CPF XXX.XXX.XXX-XX. Inclua-o no pólo passivo e intime-a na forma do art. 880 da CLT. Se não houver pagamento no prazo, proceda-se à penhora on line. Caso esta seja positiva, dê ciência do bloqueio ao executado. Caso contrário, autos conclusos. SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YURI CHAGAS SARAIVA

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