Processo 0017577-16.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017577-16.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0017577-16.2024.5.16.0022 RECORRENTE: RONEILDE SOARES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017577-16.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: RONEILDE SOARES SANTOS, VIA VAREJO S/A RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, RONEILDE SOARES SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE A PARCELA. INCIDÊNCIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas pagas a título de prêmio. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a alegada omissão do acórdão quanto ao fato de a reclamada ter incluído parcela intitulada “Prêmio Antecipado Quinzenal” na base de cálculo do FGTS, circunstância que, segundo a embargante, evidenciaria a natureza salarial da verba. III – FUNDAMENTAÇÃO Tal circunstância isolada que não descaracteriza a natureza indenizatória da verba reconhecida no acórdão, nos termos do art. 457, §§2º e 3º, da CLT, tampouco implica reconhecimento de natureza salarial pela empregadora. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao consignar que a parcela possuía caráter condicionado ao atingimento de metas, conforme normativo interno da empresa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação da valoração das provas produzidas nos autos. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração rejeitados, porquanto a incidência isolada de FGTS sobre parcela paga a título de prêmio não descaracteriza sua natureza indenizatória nem implica reconhecimento de natureza salarial pela empregadora. Dispositivos citados: CLT, arts. 457, §§2º e 3º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da 7a Vara do Trabalho de São Luís /MA, em que figura como parte embargante RONEILDE SOARES SANTOS e como parte embargada VIA VAREJO S/A E OUTROS. Trata-se de embargos de declaração (ID. 2d7fa26) postos em face do acórdão (ID. a265584), que, por unanimidade, conheceu os recursos, rejeitou a preliminar de litigância de má-fé/ advocacia predatória. No mérito, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, e negou provimento ao recurso adesivo da reclamada, para condená-la ao pagamento de diferenças de comissões sobre juros de vendas a prazo (conforme parâmetros da exordial: 72% - média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo - sobre 80% da remuneração mensal - média da quantidade de vendas a prazo no mês, com reflexos), sobre vendas canceladas/não faturadas/trocadas (conforme parâmetros indicados na inicial - 20%); as diferenças de prêmio estímulo (40% sobre o total das comissões devidas); ao pagamento do adicional…

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