Processo 0017577-45.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017577-45.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017577-45.2025.5.16.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WELLINGTON SANTOS PESTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23a31a proferida nos autos. ROT 0017577-45.2025.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON SANTOS PESTANA MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 92d950f; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id cdf1a84). Representação processual regular (Id 0f6cca9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00015 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). POSSIBILIDADE AO CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 37, caput, 102, III, alínea “a”, da CF. - violação do(s) art(s). 193, §2º e §3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente se opõe à condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC cumulado com o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Inicialmente, argumenta que a tese jurídica fixada em decorrência do IRR 0001757-68.2015.5.06.0371, não gera coisa julgada, não resolve um conflito subjetivo in concreto, já que se trata de um incidente processual, bem como não apresenta força executiva, estando a projeção “erga omnes” apenas da “ratio decidendi” e não dos efeitos da coisa julgada, por isso, não impede que a agravante recorra, menos ainda que seu recurso na reclamatória trabalhista seja apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Pontua que com a homologação realizada pelo TST nos autos Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, as partes iniciaram em 1º/8/2008 - data-base da categoria daquele ano - os termos do PCCS/2008, tendo a ECT inserido em Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 o Adicional de Atividades de Distribuição e/ou Coleta – AADC. Sustenta que o reconhecimento da negociação coletiva de trabalho é direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 7º, XXVI da CF, que reconhece a autonomia coletiva, e defere às entidades coletivas de empregados e empregadores a prerrogativa de definir e regular as relações jurídicas de trabalho, por meio de acordos ou convenções coletivas. Argumenta que o acórdão regional, ao deferir o AADC cumulado com adicional de periculosidade, torna sem efeito os itens 4.8.2, 8.9.1 e. 8.12 do PCCS/2008, em violação aos artigos, 5º, caput, e 6º da CF/88, princípio da segurança jurídica, ao 7º, XXVI da CF, que reconhece a negociação coletiva de trabalho, ao artigo 5º, II da CF/88, princípio da liberdade do qual é uma expressão a autonomia da vontade das partes, em claro desestímulo a negociação coletiva e a instituição de vantagens não previstas em Lei, havendo que se cogitar da possibilidade de dedução do…

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