Processo 0017578-55.2024.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017578-55.2024.5.16.0004 AUTOR: CARLOS DA SILVA MOREIRA RÉU: GALPAO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cce3f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Nestes autos foi proferida sentença líquida acompanhada dos cálculos id 62fa754. Em discussão agora os valores de vales-transporte deferidos por acórdão id 769b012 que condenou o reclamado em “indenização substitutiva do vale-transporte referente a todo o período contratual, conforme valores a serem apurados em liquidação, observados os dias efetivamente trabalhados e o valor da tarifa à época”. A parte autora requer 4 conduções/dia; estima os dias úteis do período; aponta o valor atual da tarifa vigente neste município; e pleiteia a não dedução da cota parte empregado. O reclamado impugna requerendo apuração de 2 conduções/dia; tarifa de R$ 4,20; dias úteis conforme tabela que junta em sua petição; e dedução da cota parte empregado. Sentença de 1º grau indeferiu os vales-transporte por considerar que houve ausência de pedido em tal sentido limitando-se a inicial a dizer que a empresa nunca pagou vale-transporte. O acórdão regional considerou que a planilha de cálculos anexada à inicial supria o pleito, deferindo a verba. Analisando-se a planilha de cálculos id 84efbc8 que acompanhou a inicial e a partir de onde o acórdão deferiu o pleito temos que foram requeridos dois vales por dia trabalhado, no valor unitário de R$ 4,20, cada um, e que houve dedução da cota parte empregado. Assim, considerando que não pode haver julgamento extra petita, bem como preceitua o art. 879, §1º, da CLT, tenho que os vales devem ser apurados conforme pleiteado no cálculo da inicial. Não há que se falar em atualização do valor da passagem como requer a parte autora, considerando que o próprio acórdão determinou apuração observando o valor da tarifa à época. A dedução da cota parte empregado, além de já compor o pedido da parte, é imposição legal do art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.418/85, assim, deve ser aplicada a dedução da cota parte empregado. Com o exposto dou parcial provimento à impugnação do reclamado e determino apuração dos valores conforme pleiteado na inicial: duas conduções por dia; valor unitário de R$ 4,20 por vale; dias úteis conforme consignados em planilha id 84efbc8; e dedução da cota parte empregado, conforme constou no pedido da parte, e como impõe o art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.418/85. Visando celeridade e transparência ao feito determinei que a Secretaria fizesse a apuração dos vales devidos, conforme supra determinado, integrando-os ao cálculo id 62fa754, o que já foi feito conforme planilha id 66f3b14, que homologo nesta oportunidade. 2- Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para pagar o valor id 66f3b14, no prazo de 48 horas, conforme art. 880 da CLT. 3- Decorrido o prazo sem pagamento à penhora on line do valor devido pelo prazo de trinta dias. Sem êxito o Sisbajud, ao Renajud, CNIB e SNIPER. Transcorrido o prazo de 45 dias depois da citação do executado sem que haja pagamento ou garantia do Juízo, inclua-se no BNDT e Serasajud (CLT, art. 883-A). A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho…
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